Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Art. 3º
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei 9.478, de 6/08/1997, a aplicação do disposto na Lei 14.134/2021, e de normas dela decorrentes observará:
I - a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II - a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III - a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV - a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.
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