Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art.

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 8º

- A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, considerará a promoção da eficiência global das redes. [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]

§ 1º - Os limites de que trata o caput poderão ser diferenciados conforme a finalidade dos gasodutos.

§ 2º - Desde que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte. [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]

§ 3º - Ainda que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, a ANP poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, desde que: [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]

I - não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e

II - a influência do projeto esteja restrita exclusivamente ao interesse local.

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