Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 18

Capítulo IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 18

- É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei 14.134/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 30.]]

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