Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)

Art. 7º

- O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade.

Parágrafo único - O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte destinado ao atendimento de novos mercados consumidores, nos termos da regulação da ANP, deverá prever período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade.


Art. 8º

- A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, considerará a promoção da eficiência global das redes. [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]

§ 1º - Os limites de que trata o caput poderão ser diferenciados conforme a finalidade dos gasodutos.

§ 2º - Desde que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte. [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]

§ 3º - Ainda que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, a ANP poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, desde que: [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]

I - não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e

II - a influência do projeto esteja restrita exclusivamente ao interesse local.


Art. 9º

- A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual aplicável.


Art. 10

- O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.

§ 1º - A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.

§ 2º - Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.

§ 3º - Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:

I - suportados pelos transportadores;

II - incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e

III - sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.

§ 4º - Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.

§ 5º - Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.


Art. 11

- A ANP, em sua regulação, e os transportadores, no exercício da atividade de transporte, deverão assegurar aos carregadores acesso não discriminatório ao ponto virtual de negociação, de forma eficiente e transparente.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser adotados, sempre que necessários, mecanismos de eliminação de congestionamento contratual nos pontos de entrada e saída do sistema de transporte, em especial nos pontos de entrada referentes às instalações de injeção conectadas.

§ 2º - Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes, nos termos do § 2º do art. 18 e do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei 14.134/2021, e da regulação da ANP. [[Lei 14.134/2021, art. 18. Lei 14.134/2021, art. 33.]]