Legislação

Decreto 10.639, de 01/03/2021
(D.O. 02/03/2021)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, nos termos do art. 14 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 14.]]

IV - aprovar o planejamento estratégico da ANA para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos;

V - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

VI - aprovar a proposta orçamentária anual da ANA a ser encaminhada ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - deliberar sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

X - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;

XI - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica, se houver;

XII - aprovar o relatório anual de atividades da;

XIII - aprovar o regimento interno da ANA; e

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto.