Legislação

Decreto 10.639, de 01/03/2021

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VII - DA AUDITORIA (Ir para)

Art. 16

- À Auditoria compete:

I - realizar auditorias, de caráter independente e objetivo, incluídas as atividades de acompanhamento, análise, realização de levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada; e

III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.

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