Legislação

Decreto 10.639, de 01/03/2021

Art. 21

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)

Seção II - DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 21

- Constituem receitas da ANA:

I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União e nos créditos adicionais e os recursos decorrentes de transferências;

II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d]água de domínio da União, respeitados as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, nacionais ou internacionais;

IV - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e de informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;

VI - as retribuições por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que trata o art. 49 e o art. 50 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 49. Lei 9.433/1997, art. 50.]]

VIII - os valores apurados na venda ou na locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da alienação de bens, de objetos e de instrumentos utilizados para a prática de infrações e o patrimônio dos infratores apreendido em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;

X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos; e

XI - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o § 4º do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, e o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 8.001/1990, art. 1º. Lei 9.648/1998, art. 17.]]

§ 1º - As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 2º - A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

§ 3º - As disponibilidades de que trata o § 1º poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

§ 4º - As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433/1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

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