Legislação

Decreto 10.639, de 01/03/2021
(D.O. 02/03/2021)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, nos termos do art. 14 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 14.]]

IV - aprovar o planejamento estratégico da ANA para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos;

V - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

VI - aprovar a proposta orçamentária anual da ANA a ser encaminhada ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - deliberar sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

X - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;

XI - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica, se houver;

XII - aprovar o relatório anual de atividades da;

XIII - aprovar o regimento interno da ANA; e

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto.


Art. 11

- Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - assistir o Diretor-Presidente na representação institucional da ANA;

II - preparar o despacho do Diretor-Presidente e tratar das relações públicas da ANA;

III - acompanhar a tramitação dos atos de interesse da ANA; e

IV - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da ANA.


Art. 12

- À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.


Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto à ANA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente a ANA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da ANA, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada as reclamações, as denúncias, as críticas e os comentários sobre a atuação da ANA e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;

II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANA;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias e solicitar as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades;

IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANA; e

V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis, contado da data do encaminhamento.

§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANA necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.

§ 2º - Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANA.

§ 3º - Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do Ministério do Desenvolvimento Regional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União e divulgá-lo no sítio eletrônico da ANA.


Art. 15

- À Corregedoria compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANA;

III - instaurar, de ofício ou por meio de representações, de denúncias, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da ANA;

IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;

V - encaminhar para julgamento da Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 16

- À Auditoria compete:

I - realizar auditorias, de caráter independente e objetivo, incluídas as atividades de acompanhamento, análise, realização de levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada; e

III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.


Art. 17

- Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANA.