Legislação

Decreto 10.639, de 01/03/2021
(D.O. 02/03/2021)

Art. 4º

- A ANA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Secretaria-Geral;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Corregedoria; e

VIII - Superintendências.


Art. 5º

- A ANA poderá criar até doze Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma estabelecida no regimento interno, desde que não acarrete aumento de despesas.


Art. 6º

- O Procurador-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, mediante indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- O Ouvidor-Geral será nomeado nos termos do art. 23 da Lei 13.848, de 25/06/2019, para mandato de três anos, vedada a recondução. [[Lei 13.849/2019, art. 23.]]

Parágrafo único - Em seus impedimentos e afastamentos, o Ouvidor-Geral será substituído na forma prevista no regimento interno.


Art. 8º

- O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, após indicação da Diretoria Colegiada e aprovação da Controladoria-Geral da União.


Art. 9º

- O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e aprovação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.