Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020
(D.O. 02/09/2020)

Art. 13

- Na hipótese de não haver decisão do órgão ou da entidade competente após o encerramento do prazo estabelecido no § 1º do art. 7º da Lei 13.116/2015, a pessoa física ou jurídica requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação municipal, estadual, distrital e federal. [[Lei 13.116/2015, art. 7º.]]

§ 1º - O órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, uma única vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º - O prazo estabelecido no caput ?cará suspenso no período entre a data da noti?cação da exigência de que trata o § 1º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela pessoa física ou jurídica detentora.

§ 3º - Nas hipóteses de utilização de consulta ou de audiência públicas durante o processo de licenciamento, o prazo estabelecido no caput não será prorrogado por mais de quinze dias.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade pública poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.

§ 5º - Caberá recurso administrativo com efeito suspensivo das decisões de que tratam o caput e o § 4º.

§ 6º - A retirada dos equipamentos de infraestrutura de suporte será de responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerente das licenças de instalação, caso seja determinada em decisão do recurso administrativo do órgão competente.

§ 7º - O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada.


Art. 14

- A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:

I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou [ [Decreto 10.480/2020, art. 5º. Decreto 10.480/2020, art. 6º.]]

II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º. [ [Decreto 10.480/2020, art. 7º. Decreto 10.480/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.


Art. 15

- A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte dispensará a emissão prévia de licenças ou de autorizações.

§ 1º - Será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja instalada em edi?cação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de três metros ou em mais de dez por cento, o que for menor;

II - possuir estrutura irradiante com volume total de até trinta decímetros cúbicos; e

III - possuir demais equipamentos associados com volume total de até trezentos decímetros cúbicos e com altura máxima de um metro.

§ 2º - Quando se tratar de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, a dimensão indicada no inciso III do § 1º refere-se ao segmento visível a partir do logradouro.

§ 3º - A entidade interessada que instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte comunicará a instalação ao Poder Executivo municipal ou distrital, no prazo de sessenta dias, contado da data da instalação.

§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial, ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada.

§ 5º - A dispensa prevista no caput não isenta as entidades interessadas de observarem as regras de compartilhamento, na forma da regulamentação da Anatel.

§ 6º - Não serão aplicáveis regras mais restritivas à infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, além das previstas neste artigo.


Art. 16

- A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.

Parágrafo único - As características técnicas a que se refere o caput serão especi?cadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:

I - o tipo de tecnologia utilizada;

II - as características físicas;

III - a capacidade de tráfego de dados; e

IV - a rota da infraestrutura de rede.


Art. 17

- A vedação de que trata o art. 12 da Lei 13.116/2015, aplica-se às concessões, às permissões ou às autorizações de exploração das infraestruturas de que trata o art. 3º deste Decreto e que não tenham sido outorgadas por meio de licitação até 22/04/2015. [ [Decreto 10.480/2020, art. 3º. Lei 13.116/2015, art. 12.]]


Art. 18

- Nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º, eventual con?ito de interesses relacionado à implantação conjunta de infraestrutura para redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em bens de uso comum do povo poderá ser submetido à resolução administrativa, por meio de requerimento dirigido à Anatel ou ao órgão ou à entidade gestora, com vistas à conciliação de interesses. [ [Decreto 10.480/2020, art. 5º. Decreto 10.480/2020, art. 6º.]]

Parágrafo único - A resolução de conflitos prevista no caput não exclui a adoção de outros mecanismos extrajudiciais.


Art. 19

- O Ministério das Comunicações e os demais órgãos e entidades cujas atividades sejam afetadas pelas disposições deste Decreto:

I - editarão atos normativos complementares ou atualizarão os instrumentos regulamentares e contratuais vigentes que sejam necessários à aplicação das disposições deste Decreto; e

II - celebrarão instrumentos de cooperação para o estabelecimento de ?uxo de informações com vistas à melhoria contínua de suas políticas.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria