Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020

Art. 13

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 13

- Na hipótese de não haver decisão do órgão ou da entidade competente após o encerramento do prazo estabelecido no § 1º do art. 7º da Lei 13.116/2015, a pessoa física ou jurídica requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação municipal, estadual, distrital e federal. [[Lei 13.116/2015, art. 7º.]]

§ 1º - O órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, uma única vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º - O prazo estabelecido no caput ?cará suspenso no período entre a data da noti?cação da exigência de que trata o § 1º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela pessoa física ou jurídica detentora.

§ 3º - Nas hipóteses de utilização de consulta ou de audiência públicas durante o processo de licenciamento, o prazo estabelecido no caput não será prorrogado por mais de quinze dias.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade pública poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.

§ 5º - Caberá recurso administrativo com efeito suspensivo das decisões de que tratam o caput e o § 4º.

§ 6º - A retirada dos equipamentos de infraestrutura de suporte será de responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerente das licenças de instalação, caso seja determinada em decisão do recurso administrativo do órgão competente.

§ 7º - O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada.

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