Decreto 10.480, de 01/09/2020
Capítulo I - DA IMPLANTAçãO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto no art. 16 da Lei 13.116/2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público: [[Lei 13.116/2015, art. 16.]]
I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II - a implantação ou a ampliação:
a) da capacidade de ferrovias;
b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas de transmissão de energia elétrica;
d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e
e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.