Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020

Art. 16

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 16

- A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.

Parágrafo único - As características técnicas a que se refere o caput serão especi?cadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:

I - o tipo de tecnologia utilizada;

II - as características físicas;

III - a capacidade de tráfego de dados; e

IV - a rota da infraestrutura de rede.

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