Legislação

Decreto 10.469, de 19/08/2020
(D.O. 19/08/2020)

Art. 4º

- À Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da AEB em sua representação política e social,

II - preparar o despacho do expediente pessoal do Presidente da AEB;

III - coordenar as atividades de ouvidoria e de corregedoria;

IV - assessorar as unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB sobre os temas de interesse transversais;

V - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas por entidades externas à AEB; e

VI - assistir o Presidente da AEB na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB.


Art. 6º

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 7º

- À Assessoria de Cooperação Internacional compete:

I - elaborar pareceres relativos a questões relacionadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais;

II - incentivar a realização de ações de cooperação internacional por meio da articulação com os integrantes do SINDAE e, quando apropriado, com o setor correlato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou do Ministério das Relações Exteriores;

III - participar de discussões e negociações bilaterais e multilaterais de interesse da área espacial;

IV - avaliar, elaborar e manifestar-se sobre instrumentos internacionais de cooperação na área espacial;

V - coordenar a representação da AEB nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

VI - assessorar nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos espaciais e a outros determinados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 8º

- À Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação compete:

I - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas a comunicação social, publicidade e eventos;

II - executar atividades de assessoria de imprensa, produção e distribuição de material de divulgação interna e externa, e coordenação de apoio a eventos; e

III - assessorar o Presidente da AEB e os demais dirigentes da Agência nos temas relacionados aos assuntos parlamentares e institucionais.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Presidente, o Conselho Superior e as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - avaliar a conformidade, a adequação, a suficiência e a eficácia das iniciativas e dos procedimentos das áreas de que trata o caput e propor ações corretivas e melhorias;

III - apoiar as ações de capacitação nas áreas a que se refere o inciso I;

IV - acompanhar processos de interesse da AEB junto aos órgãos de controle e acompanhar a implementação das recomendações e deliberações emitidas por esses órgãos; e

V - auxiliar na interlocução das unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição junto aos órgãos de controle e à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 10

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Gestão de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Planejamento, de Modernização e Organização Administrativa e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de eliminação de desperdício de recursos;

III - acompanhar a execução de planos e programas, no âmbito de sua competência, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos órgãos de deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da AEB;

V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e

VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da informação e gestão de processos internos.


Art. 11

- À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:

I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;

II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais políticas públicas relativas a tais atividades;

III - coordenar as atividades relativas à governança do setor espacial no âmbito da AEB;

IV - planejar ações de transferência de tecnologias relativas às atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB;

V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a programas, projetos e atividades espaciais;

VI - planejar as ações para manutenção, modernização e ampliação das instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas associadas às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e

VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:

I - gerenciar a execução dos projetos nos quais exista envolvimento financeiro ou institucional da AEB, de acordo com os programas e planos existentes;

II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas atividades relativos a sistemas espaciais e suas aplicações; e

III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.


Art. 13

- À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:

I - elaborar estudos estratégicos para:

a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;

b) identificar e avaliar oportunidades para a indústria e para a comercialização de bens e serviços espaciais;

c) buscar fontes alternativas e arranjos para o fomento dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas ao SINDAE; e

d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial.

II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor espacial;

III - estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do SINDAE, consideradas as diversas áreas de interesse dos integrantes do sistema;

IV - propor mecanismos estratégicos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional;

V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e comerciais relacionadas ao setor espacial;

VI - estimular, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de novas competências do SINDAE;

VII - desenvolver programas de inovação e rotas tecnológicas;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada no setor espacial;

IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;

X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;

XI - conceder licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e

XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança pertinentes às atividades espaciais.


Art. 14

- Às unidades regionais compete acompanhar os interesses da AEB e do Programa Espacial Brasileiro junto a instituições localizadas em sua região de atuação.