Legislação

Decreto 10.445, de 30/07/2020
(D.O. 30/07/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;

III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;

IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;

V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações institucionais da Abin;

VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da Abin;

VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;

VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;

IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de documentos;

X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito da Abin;

XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da Abin;

XIII - assessorar o Diretor-Geral:

a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em trâmite no Congresso Nacional; e

b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;

XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o Congresso Nacional; e

XV - supervisionar os serviços gráficos.


Art. 4º

- À Assessoria de Governança e Conformidade compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos por instâncias de controle externo;

IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais unidades da Abin;

V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno e externo competentes;

VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 5º

- À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e parceiros internacionais e países estrangeiros;

II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros postos da Abin no exterior; e

III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as unidades da Abin.


Art. 6º

- À Corregedoria-Geral compete:

I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na Abin;

II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da Abin;

III - compartilhar informações relativas à conduta funcional dos agentes públicos em exercício na Abin com a Coordenação-Geral de Segurança Orgânica, quando representarem risco para a segurança orgânica; e

IV - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na Abin quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.


Art. 7º

- À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da Abin;

II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;

III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e

IV - direcionar e supervisionar:

a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;

b) a gestão de pessoal;

c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações; e

d) as atividades de segurança orgânica; e

e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Segurança Orgânica compete:

I - planejar e coordenar as ações de segurança de pessoas, de áreas e instalações, de informações, de documentação e de comunicações da Abin;

II - executar as ações de segurança de pessoas e de áreas e instalações;

III - identificar ameaças ou ocorrências de comprometimento ou violação da segurança orgânica e adotar as medidas necessárias;

IV - compartilhar informações relativas à segurança orgânica com as demais unidades da Abin, especialmente com a Corregedoria-Geral quando a conduta for passível de apuração disciplinar ou correição; e

V - gerir o Sistema de Gerenciamento de Armas da Abin.


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - apoiar a elaboração e a adoção de políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de gestão da Abin; e

II - acompanhar a implementação e a execução de políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes e indicadores de gestão da Abin.


Art. 10

- Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, inteligência cibernética, criptologia e segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;

II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicações;

IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de terceiros de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, de tecnologia e de segurança da informação e das comunicações;

VI - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação e à segurança cibernética; e

VII - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras.


Art. 11

- Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;

II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística;

III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio;

IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da Abin; e

V - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à administração e à logística.


Art. 12

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à gestão de pessoal;

III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos a ingresso na Abin, e aquelas relacionadas à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes em exercício na Abin;

IV - promover ações destinadas à adequação das competências dos agentes públicos às atribuições das unidades da Abin; e

V - promover políticas permanentes de melhoria de qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na Abin.


Art. 13

- À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências transversais e complementares para os agentes públicos em exercício na Abin e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da Abin;

II - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

III - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

IV - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da Abin.


Art. 14

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Abin;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Abin, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Abin; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Abin:

a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e

d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.