Decreto 10.445, de 30/07/2020

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências transversais e complementares para os agentes públicos em exercício na Abin e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da Abin;

II - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

III - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

IV - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da Abin.