Legislação

Decreto 10.252, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)

Art. 2º

- O Incra tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Incra:

a) Gabinete;

b) Câmara de Conciliação Agrária; e

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Operacional;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança Fundiária; e

b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidade Avançada Especial; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.


Art. 3º

- O Incra é dirigido por um Conselho Diretor.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Incra, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - O Presidente do Incra indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 4º

- O Conselho Diretor é composto:

I - pelo Presidente do Incra, que o presidirá; e

II - quatro Diretores:

a) Diretor de Gestão Estratégica;

b) Diretor de Gestão Operacional;

c) Diretor de Governança Fundiária; e

d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§ 1º - As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do Incra.

§ 2º - O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- Os Comitês de Decisão Regional são compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos Chefes de Divisão.

Parágrafo único - Os Chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.