Legislação

Decreto 10.195, de 30/12/2019
(D.O. 31/12/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e relações públicas e no preparo do despacho de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;

III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete do Ministro;

V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério da Educação, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e

VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.


Art. 4º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Educação:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992. [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão?

V - exercer as atribuições de ouvidoria setorial, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 6º e art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 6º. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos.

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. e

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 6º

- À Corregedoria compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinadas à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto 3.669, de 23/11/2000;

II - instaurar e conduzir:

a) os procedimentos de responsabilização das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

b) as sindicâncias e os procedimentos administrativos disciplinares relativos aos servidores públicos em exercício no Ministério da Educação;

III - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades das comissões instituídas pelo Ministério da Educação, observada a independência das comissões nos termos do disposto no art. 150 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 150.]]

IV - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, ressalvadas as competências estabelecidas no Decreto 3.035, de 27/04/1999, e no Decreto 3.669/2000;

V - promover ações de correição para verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

VI - desenvolver planos de capacitação na temática correcional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

VII - disciplinar e sistematizar os procedimentos atinentes às competências da Corregedoria; e

VIII - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º - Os procedimentos de que trata o inciso II do caput poderão ser:

I - instaurados de ofício ou por decisão de autoridade superior, a partir de denúncias ou representações; e

II - arquivados, na hipótese de a Corregedoria concluir por sua inadmissibilidade.

§ 2º - À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da Educação;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do Ministério da Educação; e

IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da educação, inclusive dados abertos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a ela subordinadas.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério da Educação;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Educação, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas, executadas pelo centro de formação e aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que tratam os incisos I e II e informar e orientar os órgãos do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão da autoridade superior; e

V - assessorar as áreas e unidades do Ministério da Educação, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério da Educação?

II - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes.

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão e à aprovação da autoridade superior. e

IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação.


Art. 10

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Educação, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

III - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;

IV - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;

V - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

VI - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VII - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;

VIII - promover a prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas;

IX - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;

X - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;

XI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;

XII - coordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio; e

XIII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;

II - planejar, orientar e coordenar:

a) em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos; e

b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - implementar e acompanhar políticas e programas:

a) em âmbito nacional, de formação para profissionais da educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e

c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;

VIII - fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais, que adotarão a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica dos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;

IX - estimular o regime de colaboração entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do Sistema Nacional de Educação;

X - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos no âmbito da educação básica;

XI - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação técnica de seus planos de educação, de acordo com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;

XII - monitorar continuamente e avaliar periodicamente as diretrizes, as metas e as estratégias relacionadas à educação básica constantes do PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XIII - promover a articulação entre os entes federativos dos programas relacionados à área da educação de jovens e adultos, com os programas direcionados às áreas de saúde, de trabalho e emprego, de desenvolvimento social e de esporte e cultura; e

XIV - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas.


Art. 12

- À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Básica compete:

I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes destinadas à educação básica, incluída a educação integral, em colaboração com os sistemas de ensino;

II - subsidiar a formulação das políticas curriculares da educação básica, observados os temas contemporâneos transversais;

III - assistir o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;

IV - promover a cooperação com organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de aprimorar a política nacional de educação básica;

V - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

VI - cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;

VII - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

VIII - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as diretrizes curriculares nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

IX - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;

X - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os órgãos dos entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;

XI - cooperar com os entes federativos na implementação de políticas e ações destinadas a ampliar a oferta de formação técnica e profissional nos currículos de ensino médio e de educação de jovens e adultos;

XII - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais; e

XIII - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência, aprendizagem e equidade.


Art. 13

- À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:

a) de formação de profissionais da educação básica; e

b) de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares para a formação dos profissionais da educação;

IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;

V - apoiar:

a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação;

b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

c) prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e valorização dos profissionais de educação; e

d) a formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, a estruturação de suas carreiras, a remuneração, os incentivos e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;

VI - contribuir para a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica em colaboração com órgãos e entidades públicas e privadas e com os profissionais da educação;

VII - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica e para a melhoria das condições de trabalho;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com práticas escolares exitosas;

IX - incentivar a utilização do uso de tecnologia da informação e comunicação na formação dos profissionais da educação básica e na prática docente;

X - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

a) na definição de critérios para a escolha de diretores de escolas; e

b) na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica;

XI - apoiar a estruturação de conselhos no âmbito da educação básica e a formação de seus conselheiros;

XII - estimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica; e

XIII - promover o desenvolvimento de ações para a formação de profissionais da educação básica que atuam na educação de jovens e adultos.


Art. 14

- À Diretoria de Articulação e Apoio às Redes de Educação Básica compete:

I - desenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;

II - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das redes públicas de ensino e de suas escolas;

III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;

IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações de apoio técnico ou financeiro às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às escolas;

V - subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes da educação básica;

VI - coordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didáticos e de tecnologias educacionais;

VII - apoiar e acompanhar os programas e ações relativos à aquisição e à distribuição de materiais didáticos e de tecnologias educacionais;

VIII - apoiar e fomentar o uso de tecnologias da informação e comunicação na prática pedagógica;

IX - propor e implementar estratégias e instrumentos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - propor e aperfeiçoar normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos no âmbito da educação básica;

XI - propor mecanismos de articulação entre a União e os demais entes federativos para implementação do Sistema Nacional de Educação;

XII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os parâmetros de qualidade da educação básica; e

XIII - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização.


Art. 15

- À Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares compete:

I - formular, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas, programas e ações para escolas cívico-militares;

II - formular modelo educacional com base nos padrões de ensino e gestão empregados nos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, para os ensinos fundamental e médio, em consonância com a legislação educacional vigente;

III - promover o modelo de escola cívico-militar mediante adesão voluntária, que atenda, preferencialmente, escolas em situação de vulnerabilidade;

IV - estimular a cooperação com os órgãos dos entes federativos e entidades públicas e privadas para a implementação do modelo de escola cívico-militar;

V - incentivar a participação da comunidade escolar nas escolas cívico-militares;

VI - desenvolver e monitorar o sistema de cadastramento, avaliação e acompanhamento das atividades das escolas cívico-militares;

VII - elaborar e acompanhar estudos para o aprimoramento das práticas de gestão e de ensino das escolas cívico-militares;

VIII - desenvolver e avaliar tecnologias destinadas ao planejamento e às boas práticas gerenciais das escolas cívico-militares; e

IX - propor e acompanhar a elaboração de cursos de capacitação para atuação em escolas cívico-militares.


Art. 16

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;

II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;

III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

IV - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

V - propor, planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;

VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;

VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;

IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;

XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;

XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XV - orientar, apoiar e supervisionar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;

XVI - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nos diferentes níveis de governo;

XVII - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e

XVIII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.


Art. 17

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:

I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

II - orientar, apoiar e supervisionar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica;

III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação;

IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

V - propor ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e

XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.


Art. 18

- À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

III - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;

IV - propor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

V - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VI - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas atinentes às políticas, programas, projetos e ações da educação profissional e tecnológica;

VII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

VIII - formular e implementar ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

IX - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do Sistema Federal de Ensino e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - acompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XI - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;

XII - formular e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e

XIII - formular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.


Art. 19

- À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica;

II - fomentar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

IV - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

V - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e os demais sistemas de ensino;

VI - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;

VII - apoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;

VIII - desenvolver programas, projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;

IX - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e órgãos e entidades públicas e privadas;

X - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e

XI - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino.


Art. 20

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o PNE;

III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;

IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;

V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;

IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;

X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;

XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;

XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;

XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;

XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, observado o disposto na Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016;

XX - identificar os riscos à consecução das metas e objetivos do PNE relacionados à educação superior; e

XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.


Art. 21

- À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:

I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior;

III - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

IV - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

V - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

VI - propor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;

VII - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica;

VIII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais;

IX - estabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e

X - constituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.


Art. 22

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:

I - coordenar ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições federais de educação superior;

II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;

III - apoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;

V - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior;

VI - propor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior;

VII - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior;

VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;

IX - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos a inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;

X - acompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior;

XI - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;

XII - avaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior;

XIII - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;

XIV - elaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior;

XV - apoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;

XVI - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior;

XVII - apoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e

XX - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais.


Art. 23

- À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei 12.871/2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

XI - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto 8.516, de 10/09/2015;

XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;

XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei 12.871/2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]

XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIX - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XX - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;

XXI - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e

XXII - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.


Art. 24

- À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III - emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;

V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e

XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.


Art. 25

- À Diretoria de Política Regulatória compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;

V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;

VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior; e

VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação.


Art. 26

- À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e

V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.


Art. 27

- À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:

I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;

III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;

IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;

V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e instituições de educação superior;

VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;

VIII - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IX - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e

X - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso VI.


Art. 28

- À Secretaria de Alfabetização compete:

I - implementar a Política Nacional de Alfabetização instituída pelo Decreto 9.765, de 11/04/2019;

II - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e representações sociais, o processo de formulação e a implementação de políticas públicas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

III - formular, apoiar, implementar e acompanhar o desenvolvimento e a avaliação de currículos, materiais e recursos didático-pedagógicos para alfabetização, em articulação com outros órgãos governamentais;

IV - integrar o processo periódico de revisão da Base Nacional Comum Curricular, especialmente no que diz respeito à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental;

V - participar da elaboração de currículos para a educação infantil, os anos iniciais do ensino fundamental e a educação de jovens e adultos;

VI - participar, em articulação com a Secretaria de Educação Básica, da formulação de critérios de avaliação pedagógica dos editais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto 9.099, de 18/07/2017;

VII - promover a melhoria da qualidade das métricas do PNE relativas às metas da alfabetização, em articulação com outros órgãos governamentais;

VIII - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;

IX - fornecer subsídios para a criação, a formulação e o aprimoramento de cursos de formação de professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, tanto de nível médio quanto de nível de graduação e de pós-graduação, observado o disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, e no Decreto 8.752, de 9/05/2016;

X - formular e propor aos sistemas de ensino modelos de certificação de alfabetizadores;

XI - produzir e analisar indicadores referentes à alfabetização e desenvolver e acompanhar sistemas de monitoramento e de avaliação, em articulação com órgãos e entidades públicas;

XII - produzir e divulgar sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia e promover eventos sobre alfabetização baseada em evidências; e

XIII - realizar o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de aprimorar as políticas de alfabetização.


Art. 29

- À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências compete:

I - fornecer respaldo técnico-científico à Secretaria de Alfabetização no planejamento, na formulação, na coordenação e na implementação de políticas, programas e ações de alfabetização, de literacia e de numeracia;

II - produzir e divulgar sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia e promover eventos sobre alfabetização baseada em evidências;

III - elaborar materiais e recursos didático-pedagógicos de alfabetização, de literacia e de numeracia;

IV - elaborar, divulgar e promover programas e ações de formação em alfabetização, literacia e numeracia para profissionais da educação e outros atores interessados;

V - monitorar e avaliar planos, políticas, programas e ações de alfabetização; e

VI - coletar e analisar dados e informações relativos aos programas e ações da Secretaria de Alfabetização, para gerar, sistematizar e difundir conhecimentos que apoiem a tomada de decisão dos gestores do Ministério da Educação.


Art. 30

- À Diretoria de Políticas de Alfabetização compete:

I - implementar e executar políticas, programas e ações de alfabetização, de literacia e de numeracia;

II - promover a articulação da Secretaria de Alfabetização com órgãos e entidades públicas e privadas;

III - divulgar políticas, programas e ações da Secretaria de Alfabetização;

IV - oferecer capacitação a gestores educacionais para implementação de programas e ações da Secretaria de Alfabetização; e

V - subsidiar a Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências na elaboração e aperfeiçoamento dos programas e ações da Secretaria de Alfabetização.


Art. 31

- À Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e demais agentes, a implementação de políticas para a educação do campo, a educação especial, a educação bilíngue de surdos e a educação escolar indígena e quilombola;

II - viabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, em apoio à implementação de políticas educacionais nas modalidades especializadas;

III - fomentar ações educacionais destinadas à valorização das tradições culturais brasileiras e à inclusão social, com vistas à efetivação de políticas públicas em todos os níveis, etapas e modalidades; e

IV - desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, de programas de formação de professores e de materiais didáticos e pedagógicos específicos.


Art. 32

- À Diretoria de Educação Especial compete:

I - planejar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino e participação social, a implementação da Política Nacional de Educação Especial;

II - fortalecer o sistema educacional equitativo e inclusivo com vistas à maximização dos ambientes mais favoráveis ao desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes;

III - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com o objetivo de garantir a escolarização e a oferta de atendimento educacional especializado e outros serviços e recursos da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de profissionais da educação especial, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis e a acessibilidade nos ambientes escolares; e

V - assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do público da educação especial, em igualdade de condições com os demais estudantes, por meio de ações integradas com os sistemas de ensino e os demais órgãos públicos.


Art. 33

- À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:

I - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

II - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;

III - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

IV - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;

V - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para a formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

VI - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

VII - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e

VIII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes a experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.


Art. 34

- À Diretoria de Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras compete:

I - planejar e coordenar a formulação e a implementação de ações e políticas educacionais que promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de quilombos, das populações em situação de itinerância e dos povos e comunidades tradicionais, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

II - apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes nacionais de educação referentes à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação escolar quilombola, à educação para as relações étnico-raciais, à educação escolar para populações em situação de itinerância e comunidades tradicionais;

III - promover e apoiar ações de melhoria da gestão e infraestrutura escolar, formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação escolar quilombola e a educação escolar para populações em situação de itinerância e comunidades tradicionais;

IV - propor ações intersetoriais que contribuam para o acesso e a permanência na escola de crianças, adolescentes e jovens abrangidos pelo disposto no inciso I;

V - promover e apoiar ações intersetoriais de valorização das tradições culturais brasileiras, como elemento constitutivo do processo educativo, em parceria com os sistemas de ensino; e

VI - acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família.


Art. 35

- Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, com o objetivo de garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;

VIII - promover o desenvolvimento pedagógico na área de deficiência visual para aprimorar e atualizar os recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com o objetivo de possibilitar às pessoas cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com o objetivo de resgatar a imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.


Art. 36

- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, aos sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;

IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, com o objetivo de incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação básica, com o objetivo de garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com o objetivo de resgatar a imagem social das pessoas surdas; e

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.


Art. 37

- Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei 4.024, de 20/12/1961.