Legislação

Decreto 10.195, de 30/12/2019

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Diretoria de Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras compete:

I - planejar e coordenar a formulação e a implementação de ações e políticas educacionais que promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de quilombos, das populações em situação de itinerância e dos povos e comunidades tradicionais, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

II - apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes nacionais de educação referentes à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação escolar quilombola, à educação para as relações étnico-raciais, à educação escolar para populações em situação de itinerância e comunidades tradicionais;

III - promover e apoiar ações de melhoria da gestão e infraestrutura escolar, formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação escolar quilombola e a educação escolar para populações em situação de itinerância e comunidades tradicionais;

IV - propor ações intersetoriais que contribuam para o acesso e a permanência na escola de crianças, adolescentes e jovens abrangidos pelo disposto no inciso I;

V - promover e apoiar ações intersetoriais de valorização das tradições culturais brasileiras, como elemento constitutivo do processo educativo, em parceria com os sistemas de ensino; e

VI - acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família.

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