Legislação

Decreto 10.195, de 30/12/2019

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências compete:

I - fornecer respaldo técnico-científico à Secretaria de Alfabetização no planejamento, na formulação, na coordenação e na implementação de políticas, programas e ações de alfabetização, de literacia e de numeracia;

II - produzir e divulgar sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia e promover eventos sobre alfabetização baseada em evidências;

III - elaborar materiais e recursos didático-pedagógicos de alfabetização, de literacia e de numeracia;

IV - elaborar, divulgar e promover programas e ações de formação em alfabetização, literacia e numeracia para profissionais da educação e outros atores interessados;

V - monitorar e avaliar planos, políticas, programas e ações de alfabetização; e

VI - coletar e analisar dados e informações relativos aos programas e ações da Secretaria de Alfabetização, para gerar, sistematizar e difundir conhecimentos que apoiem a tomada de decisão dos gestores do Ministério da Educação.

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