Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019
(D.O. 17/12/2019)

  • Falta de definição do prazo de decisão
Art. 16

- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]


  • Alteração do Decreto 9.094/2017
Art. 17

- O Decreto 9.094, de 17/07/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - Na hipótese de o serviço se tratar de ato público de liberação, nos termos definidos no § 6º do art. 1º da Lei 13.874, de 20/09/2019, a Carta de Serviços ao Usuário incluirá também: [[Lei 13.874/2019, art. 1º.]]
I - a listagem:
a) de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exigências necessárias à instrução do ato público de liberação;
b) dos atos normativos que tratem do ato público de liberação, inclusive aqueles não cogentes; e
c) dos códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emissão de ato público de liberação, exceto se a informação for desnecessária;
II - a descrição resumida do fluxo de tramitação do processo administrativo aplicável ao ato, incluídas as fases, os prazos, as autoridades competentes para a decisão e o sistema recursal disponível;
III - a descrição da aplicabilidade dos efeitos dos níveis de risco;
IV - o prazo e as regras para efeitos da aprovação tácita; e
V - o tempo médio de tramitação de pedidos análogos até a decisão e as demais estatísticas relacionadas ao ato público de liberação, conforme os critérios de mensuração definidos pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal.] (NR)

  • Disposições transitórias
Art. 18

- O prazo a que se refere o art. 11 será: [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2021; e

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2022.


Art. 18-A

- A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2020).

Art. 19

- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 06/04/2020).

Redação anterior: [Art. 19 - Na hipótese de o ato normativo de que trata o art. 3º não entrar em vigor até 01/06/2020, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]

I - por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, independentemente da adesão do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

II - em ato normativo de classificação de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou

III - no nível de risco II.


Art. 20

- O disposto no Capítulo III se aplica somente aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor deste Decreto.


  • Vigência
Art. 21

- Este Decreto entra em vigor em 01/09/2020.

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/04/2020).

Redação anterior: [Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2020.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 01/02/2020.]

Brasília, 18/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes