Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019

Art. 18

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Disposições transitórias
Art. 18

- O prazo a que se refere o art. 11 será: [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2021; e

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2022.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total