Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019

Art. 19

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 19

- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 06/04/2020).

Redação anterior: [Art. 19 - Na hipótese de o ato normativo de que trata o art. 3º não entrar em vigor até 01/06/2020, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: [[Decreto 10.178/2019, art. 3º.]]

I - por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, independentemente da adesão do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

II - em ato normativo de classificação de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou

III - no nível de risco II.

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