Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019

Art. 15

Capítulo III - DA APROVAÇÃO TÁCITA (Ir para)

  • Do não exercício do direito à aprovação tácita
Art. 15

- O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

§ 1º - A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2º - Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I - proferir de imediato a decisão; ou

II - designar outro servidor para acompanhar o processo.

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