Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019
(D.O. 17/12/2019)

  • Consequências do transcurso do prazo
Art. 10

- A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

§ 2º - A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.]

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/02/2020).

IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011; ou [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/02/2020).

V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/02/2020).

§ 3º - O disposto no caput não se aplica:

I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.

§ 4º - O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11. [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

§ 5º - O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.] (NR)

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/02/2020).

  • Prazos máximos
Art. 11

- Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei 13.874/2019, o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

§ 1º - O ato normativo de que trata o art. 10 poderá estabelecer prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 2º - O órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no § 1º.


  • Protocolo e contagem do prazo
Art. 12

- O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 1º - O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 2º - Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

§ 3º - A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/02/2020).

  • Suspensão do prazo
Art. 13

- O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º - O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.


  • Efeitos do decurso do prazo
Art. 14

- O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]

§ 1º - O órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

§ 2º - O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.


  • Do não exercício do direito à aprovação tácita
Art. 15

- O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

§ 1º - A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2º - Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I - proferir de imediato a decisão; ou

II - designar outro servidor para acompanhar o processo.