Legislação

Decreto 9.681, de 03/01/2019
(D.O. 03/01/2019)

Art. 30

- As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 31

- Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 32

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Controladoria-Geral da União constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.562, de 07/12/2020, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 11/01/2021).
Decreto 10.376, de 27/05/2020, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).

@NOTALEGLNL = Decreto 10.059, de 14/11/2019, art. 2º (Nova redação Anexo II. Vigência em 28/10/2019).

Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação aos Anexos II, III, IV e V).