Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 24

- As requisições de pessoal civil para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 25

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, incluída a incorporação de vantagens.


Art. 26

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 27

- O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 22/07/2020).
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. . Vigência em 15/02/2020).
Decreto 10.191, de 27/12/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 07/01/2020).
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 23/08/2019).
Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 4º (Nova redação aos Anexos II e III).