Legislação

Decreto 9.609, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 10

- Observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP, os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos necessários ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei 11.473, de 10/05/2007.

§ 1º - É vedada a utilização de recursos do FNSP:

I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.

§ 2º - A utilização dos recursos do FNSP nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018, observará os planos estaduais e distrital de que trata o § 5º do art. 22 da Lei 13.675, de 11/06/2018, elaborados em consonância com os critérios, os parâmetros e as diretrizes do PNSP.


Art. 11

- Na hipótese de os entes federativos terem instituído os respectivos conselhos de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto na Lei 13.675/2018, e o respectivo fundo estadual ou distrital de segurança pública, os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, observado o mínimo previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]

§ 1º - É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios, de contratos de repasse ou de instrumentos congêneres, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]

§ 2º - A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é de competência comum da União e dos entes federativos.

§ 3º - Os entes federativos zelarão pela consistência técnica e pela compatibilidade dos projetos, das atividades e das ações com o seu plano de segurança pública e defesa social e o PNSP e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

§ 4º - Os entes federativos manterão os documentos relacionados à execução dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do FNSP pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, sem prejuízo do previsto na Lei 12.527, 18/11/2011.

§ 5º - Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:]

I - dos objetivos e das metas a serem alcançados;

II - da estratégia de implementação;

III - dos indicadores para monitoramento da implementação;

IV - do cronograma físico-financeiro para sua implementação;

V - das fontes de recursos orçamentários, com especificação das ações orçamentárias e de seus respectivos planos orçamentários e com detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues; e

VI - dos órgãos responsáveis pela execução e sua contribuição para o alcance do objetivo.

§ 6º - Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.]

§ 7º - As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018, poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018, serão realizadas de forma parcelada, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]]

§ 8º - O beneficiário dos recursos a que se refere o § 7º atestará o cumprimento de cada etapa do cronograma para recebimento dos recursos destinados a próxima etapa.


Art. 12

- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.