Legislação

Decreto 9.609, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 2º

- O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - três do Ministério da Segurança Pública, um dos quais o presidirá;]

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Economia;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um do Ministério dos Direitos Humanos;]

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 3º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.