Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 10

- O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 11

- A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Fica revogado o Decreto 8.735, de 3/05/2016.

Brasília, 01/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha

Referências ao art. 14