Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.

Parágrafo único - As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.


Art. 2º

- Compete ao Condraf:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

III - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;

IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;

VI - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;

VII - no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:

a) indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto 8.252, de 26/05/2014;

b) apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e

c) acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;

VIII - propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;

IX - coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei 12.188, de 11/01/2010; e

X - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.

Referências ao art. 2