Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 6º

- O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e

II - Curso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.

§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.

§ 2º - A matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.


Art. 7º

- Constituem objetivos dos cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - habilitar o candidato de nível superior ao oficialato e proporcionar-lhe a formação ético-profissional própria de oficial do Exército; e

II - Curso de Formação Específica - capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, conforme áreas e subáreas de atividade.


Art. 8º

- O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde forem realizados.


Art. 9º

- A seleção para os cursos de formação será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, na forma da lei vigente, observados os atos publicados pelo Comandante do Exército.


Art. 10

- Os candidatos aos cursos de formação deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 7.831, de 2/10/1989, que cria o QCO. [[Lei 7.831/1989, art. 4º.]]

Referências ao art. 10
Art. 11

- São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput, inciso III, alínea [e], da Lei 12.705, de 8/08/2012; [[Lei 12.705/2012, art. 3º.]]

IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e

V - ser julgado apto em inspeção de saúde.

Referências ao art. 11
Art. 12

- O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito às condições e aos requisitos previstos para a seleção e a matrícula.


Art. 13

- O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado, simultaneamente, em todo o território nacional.


Art. 14

- O concurso de admissão compreende:

I - exame intelectual composto das provas de:

a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; e

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade;

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade; e]

II - inspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos;

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - inspeção de saúde, que compreende:
a) exame de aptidão física; e
b) avaliação psicológica.]

III - exame de aptidão física; e

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - avaliação psicológica.

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O exame intelectual tem caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º - A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e a avaliação psicológica de que tratam os incisos II, III e IV do caput têm caráter apenas eliminatório.

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inspeção de saúde tem caráter apenas eliminatório.]

§ 3º - Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.


Art. 15

- É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;

II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e

III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.


Art. 16

- O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo na mesma oportunidade.


Art. 17

- Para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar, o aluno matriculado nos cursos de formação é considerado Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe convocado.


Art. 18

- O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - O retorno à situação anterior, de que trata caput, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto 4.502, de 9/12/2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.

Referências ao art. 18
Art. 19

- Aos alunos dos cursos de formação serão atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde for realizado o curso.