Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016

Art. 11

Título III - DA FORMAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput, inciso III, alínea [e], da Lei 12.705, de 8/08/2012; [[Lei 12.705/2012, art. 3º.]]

IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e

V - ser julgado apto em inspeção de saúde.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.705, de 08/08/2012 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército)