Legislação

Lei 7.831, de 02/10/1989

Art.
Art. 4º

- São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados;

IV - concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);

V - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VI - possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.

§ 1º - Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:

a) não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);

b) possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.

§ 2º - Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

§ 3º - Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º - O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.

Lei 12.786, de 11/01/2013 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 4º - O número de vagas para cada concurso de admissão, destinadas, prioritariamente, aos militares em serviço ativo no Ministério do Exército, bem como os limites de idade, os postos, as graduações, o tempo de serviço, ou as demais condições de que trata este artigo, serão estabelecidos em ato do Ministério do Exército.]

§ 5º - Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis.

Lei 12.786, de 11/01/2013 (Acrescenta o § 5º)
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