Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015
(D.O. 29/12/2015)

Art. 18

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das capitais deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Acompanhamento Fiscal e ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º.]]

Referências ao art. 18
Art. 18-A

- A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2º da Lei 9.496/1997, e o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, e observará: [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas;

II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas;

III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea [b] do § 5º do art. 3º da Lei 9.496/1997, e do inciso III do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014; e [[ Complementar 148/2014, art. 5º-A. Lei 9.496/1997, art. 3º.]]

IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1º do art. 12-A e o § 1º do art. 17-A. [[Decreto 8.616/2015, art. 12-A. Decreto 8.616/2015, art. 18-A.]]

Referências ao art. 18-A
Art. 18-B

- O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001, e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014. [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26. Lei Complementar 148/2014, art. 5º-A.]]

Referências ao art. 18-B
Art. 19

- A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:

I - o § 3º do art. 9º; [[Decreto 8.616/2015, art. 9º.]]

II - o § 2º do art. 10; e [[Decreto 8.616/2015, art. 10.]]

III - o § 2º do art. 14. [[Decreto 8.616/2015, art. 10.]]


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESCONTO
Inserir formula 1
Inserir fórmula 2
onde:
SDSELIC: saldo devedor total atualizado pela variação da taxa Selic em 1º de janeiro de 2013;
t: índice do somatório;
k: data de referência do desconto, ou seja, 1º de janeiro de 2013;
i: data de ocorrência de cada Dt ou de cada PGTOt;
Dt: valores originalmente refinanciados, entregues ao devedor sob a forma de empréstimos, ou acrescidos ao saldo devedor pela incorporação de novas dívidas, liberação de novos recursos, ou aplicação de juros moratórios;
st: fator acumulado da variação da taxa Selic entre a data de ocorrência de cada valor Dt e de cada valor PGTOt e 1º de janeiro de 2013;
PGTOt: valor de cada um dos pagamentos efetuados pelo devedor na forma de prestação, amortização extraordinária ou créditos reconhecidos pela União;
DESC: valor total do desconto; e
SD2013: saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 calculado de acordo com a metodologia vigente à época.
ANEXO II
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1.No mês de janeiro de 2013:
a.será considerado como base de cálculo da prestação na data-base o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e [[Decreto 8.616/2015, art. 3º.]]
b.para efeito de apuração do coeficiente de atualização CAM a ser aplicado aos débitos ou créditos ocorridos durante o mês, fora da data-base, serão comparadas a variação mensal do IPCA divulgado em novembro de 2012 mais juros nominais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e a variação mensal da taxa Selic também divulgada em novembro de 2012.
2.A partir de fevereiro de 2013, o saldo devedor será atualizado da seguinte forma:
Inserir fórmula 3
Inserir formula 4
onde:
AMt: valor da atualização monetária do mês corrente;
t: mês corrente;
n: ocorrências de Bn no mês corrente;
k: número total de ocorrências de Bn no mês corrente;
Bn: base para cálculo da atualização monetária, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;
CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
SDt: saldo devedor do mês corrente atualizado;
SDt-1: saldo devedor do mês anterior;
D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base Bn.
ANEXO II - CONTINUAÇÃO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
1.Para o cálculo dos juros remuneratórios que compõem a prestação de janeiro de 2013, será aplicada a taxa de juros nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 8.616/2015, art. 3º.]]
2.O valor dos juros remuneratórios a partir de fevereiro de 2013 será apurado da seguinte forma:
Inserir fórmula 5
onde:
Jt: valor dos juros remuneratórios do mês corrente;
t: mês corrente;
n: ocorrências de Bn no mês corrente;
k: número total de ocorrências de Bn no mês corrente;
Bn: base para cálculo dos juros, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;
CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês corrente, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base Bn.
ANEXO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CAM
Inserir formula 6
onde:
CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, truncado na quarta casa decimal, e aplicado dessa forma a partir de fevereiro de 2013, divulgado mensalmente, em termos percentuais, pela Secretaria do Tesouro Nacional;
t: mês corrente;
pt-2: número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;
st-2: número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;
pt-3: número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;
st-3: número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;
min(pt-2,st-2): menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação; e
min(pt-3,st-3): menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação.
ANEXO IV
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 3º [[Decreto 8.616/2015, art. 3º.]]
Inserir fórmula 7
Inserir fórmula 8
onde:
Rt: valor de cada uma das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores correspondentes apurados em conformidade com o Anexo II.
t: índice do somatório;
i: data de ocorrência de cada PGTPt ou de cada PGTDt;
k: dia primeiro do mês de celebração do termo aditivo;
PGTPt: valor efetivamente pago, calculado conforme condições originalmente pactuadas;
PGTDt: valor devido calculado de acordo com a tabela price, observada a metodologia descrita no Anexo II;
RA: Valor da redução sobre o saldo devedor a ser aplicado no primeiro dia do mês de celebração do termo aditivo;
CAM: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês de ocorrência de cada PGTPt e PGTDt, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo.