Decreto 8.616, de 29/12/2015
Capítulo II - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).
Redação anterior: [Art. 8º - A celebração dos Programas de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]]