Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art. 14

Capítulo III - DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL (Ir para)

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 14 - Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei 9.496/1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5º do art. 3º da referida Lei, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
§ 1º - O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º - O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)