Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art. 17

Capítulo III - DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 17 - No âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, devem ser observadas as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001: [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]
I - o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; [[ Lei Complementar 101/2000, art. art . 2º]] (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;]
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]]

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Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)