Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art.

Capítulo I - DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS (Ir para)

Art. 3º

- Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar 148/2014, a partir de 01/01/2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros: [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

I - o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar 148/2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto; [[Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]

II - o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;

III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;

IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;

V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e

VI - para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar 148/2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

§ 1º - Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei 9.496/1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:

I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 5º.]]

II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei 9.496/1997, denominadas de [Conta Gráfica]; e [[Lei 9.496/1997, art. 7º-A. Lei 9.496/1997, art. 7º-B.]]

III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 33.]]

§ 2º - Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Decreto 8.616/2015, art. 2º. Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 5º.]]

§ 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 148/2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência: [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;

II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei 9.496/1997, no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001; [[Medida Provisória 2.185-35, de 24/08.2001, art. 5º. Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, art. 2º. Lei 9.496/1997, art. 5º.]]

III - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08.2001; e [[Medida Provisória 2.185-35, de 24/08.2001, art. 6º.]]

IV - saldo devedor vincendo remanescente.

§ 4º - A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º. [[Decreto 8.616/2015, art. 2º.]]

§ 5º - Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014, segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre: [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

I - o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e

II - cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 2º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, art. 2º (Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 5º (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)