Legislação

Decreto 7.747, de 05/06/2012
(D.O. 06/06/2012)

Art. 11

- A PNGATI aplica-se, naquilo que for compatível, às áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados.


Art. 12

- A PNGATI será implementada por meio de programas e ações previstos no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias.


Art. 13

- As despesas com a execução das ações da PNGATI correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Ficam revogados:

I - o Decreto 1.141, de 5/05/1994;

II - o Decreto 1.479, de 2/05/1995;

III - o art. 6º do Decreto 3.156, de 27/08/1999; e [[Decreto 3.156/1999, art. 6º.]]

IV - o Decreto 3.799, de 19/04/2001.

Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Izabella Mônica Vieira Teixeira

Referências ao art. 15