Legislação

Decreto 7.747, de 05/06/2012

Art. 12

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 12

- A PNGATI será implementada por meio de programas e ações previstos no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias.

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