Legislação

Decreto 7.747, de 05/06/2012
(D.O. 06/06/2012)

Art. 5º

- São órgãos de governança da PNGATI:

I - o Comitê Gestor da PNGATI;

II - os Comitês Regionais da FUNAI; e

III - a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.512, de 28/04/2023, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, será integrado por representantes governamentais e representantes indígenas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8º. [[Decreto 7.747/2012, art. 8º.]]Parágrafo único - Além da competência prevista no caput, caberá ao Comitê Gestor:
I - promover articulações para a implementação da PNGATI;
II - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e
III - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.512, de 28/04/2023, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A coordenação do Comitê Gestor da PNGATI será exercida de forma alternada entre as representações do Ministério da Justiça, do Ministério do Meio Ambiente e dos povos indígenas.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da PNGATI será exercida pela FUNAI.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.512, de 28/04/2023, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente, editarão ato conjunto para:
I - definir a estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da PNGATI;
II - constituir comitês locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades indígenas; e
III - propor a realização de conferência nacional da PNGATI.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do ato de que trata o caput.]


Art. 9º

- A CNPI, no âmbito de suas competências, acompanhará a implementação da PNGATI, a fim de promover sua articulação com as demais políticas públicas de interesse dos povos indígenas.


Art. 10

- A participação nos órgãos de governança da PNGATI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.