Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 3º

- A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei 12.101/2009; e [[Lei 12.101/2009, art. 3º.]]

Lei 12.101/2009, art 3º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.

§ 1º - Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.

§ 2º - Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 3º - As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1º, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei 12.101/2009, e disponham sobre: [[Decreto 7.237/2010, art. 1º.]]

I - a transferência de recursos, se for o caso;

II - as ações a serem executadas;

III - as responsabilidades e obrigações das partes;

IV - seus beneficiários; e

V - forma e assiduidade da prestação de contas.

§ 4º - Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3º deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 5º - Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3º firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei 12.101/2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério. [[Lei 12.101/2009, art. 40.]]

§ 6º - As parcerias previstas no § 3º não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.

§ 7º - A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.


Art. 4º

- Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.

§ 1º - Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.

§ 2º - Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 24.]]

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes.]

§ 2º-A - Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores.

§ 4º - Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.

§ 5º - Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.

§ 6º - Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8º. [[Decreto 7.237/2010, art. 8º.]]


Art. 5º

- A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.


Art. 6º

- Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará: [[Lei 12.101/2009, art. 24.]]

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.


Art. 8º

- O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei 12.101/2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social. [[Lei 12.101/2009, art. 35.]]

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

§ 3º - A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.


Art. 10

- A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. [[Decreto 7.237/2010, art. 1º.]]

§ 1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.

§ 2º - A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.

§ 3º - Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados no § 2º, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância.

§ 4º - Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 5º - Verificada a situação prevista no § 4º, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.

§ 6º - Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1º, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.

§ 7º - As entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei 12.101/2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação. [[Lei 12.101/2009, art. 18.]]


Art. 11

- A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1º - A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3º - A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º (SuperSimples)]]

§ 4º - Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.


Art. 12

- A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação. [[Decreto 7.237/2010, art. 1º.]]

§ 1º - Além dos documentos previstos no § 2º do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. [[Decreto 7.237/2010, art. 10.]]

§ 2º - Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.

§ 3º - O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Art. 13

- Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.]

§ 3º - Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.

§ 4º - O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei 12.101/2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [[Lei 12.101/2009, art. 24 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

Parágrafo único - Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei 12.101/2009, ou deste Decreto. [[Decreto 7.237/2010, art. 16.]]

Lei 12.101/2009, art. 16 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Art. 15

- A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.

§ 1º - A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16. [[Decreto 7.237/2010, art. 16.]]

§ 2º - O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.


Art. 16

- Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei 11.494, de 20/06/2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

Lei 11.494/2007 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88

IV - o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.

§ 2º - Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:

I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias;

II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e

III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representação.

§ 3º - Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13. [[Decreto 7.237/2010, art. 13.]]

§ 4º - Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.

§ 5º - Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.

§ 6º - A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3º deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.

§ 7º - O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.