Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008
(D.O. 28/02/2008)

Art. 2º

- A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco;

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (do Decreto 7.406, de 27/12/2010): [c) Assessoria de Análise e Pesquisa;]

Redação anterior (original): [c) Assessoria Econômica;]

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

IV - órgão específico singular – Superintendência Geral:

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 08/02/2021).

a) Superintendência de Relações com Empresas;

b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;

d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

f) Superintendência de Processos Sancionadores;

g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

h) Superintendência de Relações Internacionais;

i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

k) Superintendência de Tecnologia da Informação;

l) Superintendência de Planejamento e Inovação;

m) Superintendência de Relações Institucionais; e

n) Superintendência de Supervisão de Securitização.

Redação anterior (original): [IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; (Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 13/02/2020).)
Redação anterior: [5. Superintendência de Fiscalização Externa;]
6. Superintendência de Processos Sancionadores;
7. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
8. Superintendência de Relações Internacionais;
9. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
10. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
11. Superintendência de Tecnologia da Informação; (Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 09/02/2017).).
Redação anterior: [11. Superintendência de Informática;]
12. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 13/02/2020).).
Redação anterior: [12. Superintendência de Planejamento; e]
13. Superintendência de Relações Institucionais. (Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 09/02/2017).
Redação anterior: [13. Superintendência Regional de Brasília.]


Art. 3º

- A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.


Art. 4º

- O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto 4.300, de 12/07/2002.


Art. 5º

- Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7º - O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.


Art. 6º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.]


Art. 7º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.