Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior: [I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM;]

II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e]

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/02/2020).

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/02/2020).

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/02/2020).
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