Legislação

Decreto 10.596, de 08/01/2021

Art.
Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 6.382/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:
a) Superintendência de Relações com Empresas;
b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;
d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
f) Superintendência de Processos Sancionadores;
g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
h) Superintendência de Relações Internacionais;
i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
k) Superintendência de Tecnologia da Informação;
l) Superintendência de Planejamento e Inovação;
m) Superintendência de Relações Institucionais; e
n) Superintendência de Supervisão de Securitização. ] (NR)
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários. ] (NR)
[Decreto 6.382/2008, art. 18 - À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
[...]
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização. ] (NR)
[Decreto 6.382/2008, art. 28-A - À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno. ] (NR)
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