Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007
(D.O. 29/11/2007)

Art. 13

- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria da Qualidade compete:]

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade;

II - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;

III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;]

IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e verificar, no mercado, a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

V - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;

VI - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;

VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;]

VIII - coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade; e

IX - coordenar as atividades de registro dos produtos, serviços e processos submetidos a regulamentos e programas de avaliação da conformidade de sua competência.

X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

XI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

Art. 14

- À Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia compete:

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2016).

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete:]

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com políticas consolidadas no Conmetro;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização através de comparações-chaves, comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;]

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23/07/2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da metrologia básica;

X - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 25/02/2016).

Redação anterior: [XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI; e]

XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos e científicos;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 25/02/2016).

Redação anterior: [XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos.]

XIII - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, de análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro, relacionadas com inovação tecnológica;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 25/02/2016).

XIV - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XIV. Vigência em 25/02/2016).

XV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 25/02/2016).

XVI - orientar, planejar e coordenar ações destinadas ao desenvolvimento do Polo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do Inmetro;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVI. Vigência em 25/02/2016).

XVII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no Inmetro; e

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVII. Vigência em 25/02/2016).

XVIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do Inmetro e gerir a sua política de inovação, nos termos do art. 17 do Decreto 5.563, de 11/10/2005.

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 25/02/2016).
Referências ao art. 14
Art. 15

- À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;]

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - propor projetos de regulamentos técnicos;]

III - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;]

V - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia legal; e]

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.]

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal.

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

Art. 16

- À Diretoria de Inovação e Tecnologia compete:

I - apoiar as ações da política industrial, estimulando a inovação e a competitividade do setor produtivo;

II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO, relevantes para a inovação tecnológica;

III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;

IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e a modernização do setor industrial;

V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País;

VI - orientar, planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento do Pólo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do INMETRO;

VII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia no INMETRO; e

VIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de inovação da Autarquia, nos termos previstos no art. 17 e parágrafo único, do Decreto 5.563, de 11/10/2005.


Art. 16-A

- À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;

III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;

IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;

V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;

VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;

VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;

VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;

IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e

X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística.