Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005
(D.O. 27/04/2005)

Art. 17

- Aplica-se ao pessoal da EMGEA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º - O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a legislação vigente e as normas específicas da empresa.

§ 2º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal.