Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005
(D.O. 27/04/2005)

Art. 12

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, permitida a recondução.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.

Redação anterior: [Art. 12 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, permitida uma única recondução.]

§ 1º - Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, bem assim o respectivo suplente.

§ 2º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.

§ 4º - O prazo de mandato contar-se-á a partir da nomeação nos termos do caput.

§ 5º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 6º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 8º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, deliberando por maioria de votos.

§ 9º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da empresa, nos termos da Lei 9.292/1996.


Art. 13

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências à empresa;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

VIII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis da empresa;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º - Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incs. II, III e VI deste artigo).

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos.

§ 5º - As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da empresa.

§ 6º - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela empresa.