Legislação

Decreto 5.259, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 6º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

III - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;

c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

IV - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e

VII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.

§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.